Arrendamento de Terras x Parceria Agrícola: diferenças jurídicas e tributárias essenciais nos contratos rurais
Os contratos agrários são instrumentos fundamentais para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. Entre eles, destacam-se o arrendamento rural e a parceria agrícola, dois modelos frequentemente utilizados para exploração de terras, mas que apresentam diferenças relevantes quanto à natureza jurídica, riscos, responsabilidades e consequências tributárias.
A distinção entre ambos não é meramente formal: a classificação correta evita autuações fiscais, conflitos contratuais e nulidade por desvirtuamento, especialmente em situações onde o contrato denominando “parceria” funciona, na prática, como arrendamento.
1. Base legal dos contratos agrários
Ambos os contratos são regulados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelo Decreto nº 59.566/1966, que estabelecem regras específicas para:
• finalidade econômica;
• direitos e deveres das partes;
• limites de remuneração;
• responsabilidades;
• formalização escrita.
Essas normas buscam equilibrar a relação entre proprietário e produtor rural, evitando abusos e assegurando a função social da propriedade.
2. Natureza jurídica de cada contrato
2.1. Arrendamento Rural (natureza mercantil/locatícia)
O arrendamento é um contrato de natureza mercantil, assemelhado a uma locação de imóvel rural. Nele, o arrendatário obtém o uso e gozo da terra mediante pagamento de um preço certo.
Características essenciais:
• Pagamento fixo (em dinheiro ou quantidade fixa de frutos).
• O arrendatário assume risco total da atividade agrícola.
• Independência na condução da lavoura.
• Remuneração do proprietário não depende do resultado da produção.
• Preço não pode exceder limites estipulados em normas estaduais.
Em resumo: há contraprestação certa, previsível e independente de lucro.
2.2. Parceria Agrícola (natureza associativa)
A parceria agrícola possui natureza associativa: proprietário e parceiro-outorgado trabalham de forma conjunta na atividade rural, compartilhando riscos, custos e frutos.
Características essenciais:
• Divisão proporcional de produção, despesas e riscos.
• Participação do proprietário pode incluir: terras, máquinas, insumos ou apoio técnico.
• O parceiro-outorgado contribui com mão de obra, manejo, técnicas ou equipamentos.
• A remuneração do proprietário depende diretamente do resultado da safra.
Portanto: não é aluguel, mas associação para exploração conjunta.
3. Principais diferenças jurídicas entre arrendamento e parceria

4. Aspectos tributários: impacto direto na escolha contratual
As diferenças tributárias entre os contratos são relevantes e frequentemente determinantes na escolha entre um modelo e outro.
4.1. Tributação no Arrendamento Rural
O pagamento do arrendamento configura receita tributável para o proprietário.
Imposto de Renda do Proprietário
• Pessoa física: tributado como renda imobiliária.
• Pessoa jurídica: tributação conforme regime (Presumido, Real ou Simples, se permitido).
O arrendatário não pode deduzir o valor como despesa rural se o contrato estiver irregular ou mal formalizado.
INSS – Funrural
Sobre a atividade rural exercida pelo arrendatário, incidem contribuições previdenciárias específicas, mas não há partilha de contribuição com o proprietário, pois não existe parceria.
ISS
Não incide ISS, pois não se trata de prestação de serviço.
4.2. Tributação na Parceria Agrícola
Na parceria, a receita do proprietário e do parceiro-outorgado é classificada como receita rural, com reflexos importantes.
Imposto de Renda
• Cada parte tributa seu percentual da produção.
• Para pessoa física, há regime próprio de tributação da atividade rural (Livro Caixa).
• Pode gerar compensação de prejuízos rurais.
Contribuição Previdenciária Rural (Funrural)
A contribuição incide sobre a comercialização da produção, geralmente:
• pagamento retido pela empresa adquirente (frigorífico, cerealista, agroindústria etc.);
• cada parceiro recolhe proporcionalmente à sua parte.
Possibilidade de benefícios fiscais
Como ambos são considerados produtores rurais:
• podem acessar benefícios do cadastro rural;
• podem deduzir despesas;
• podem emitir notas fiscais separadas.
5. Cuidado essencial: contratos de parceria que funcionam como arrendamento (descaracterização)
É comum que contratos denominados como “parceria” sejam utilizados para evitar tributação maior ou responsabilidades trabalhistas. Entretanto, a Justiça e o Fisco costumam desconsiderar a forma e analisar a realidade prática.
Indícios de que a parceria é, na verdade, arrendamento:
• ausência de partilha de riscos;
• remuneração fixa ao proprietário;
• proprietário não participa de despesas;
• divisão de frutos apenas nominal;
• ausência de autonomia técnica para o parceiro.
Quando ocorre a descaracterização:
• a Receita Federal pode reclassificar tributos devidos, aplicando multa e juros;
• pode haver caracterização de vínculo empregatício (se presentes requisitos do art. 3º da CLT);
• o contrato pode ser considerado nulo.
6. Como escolher o modelo adequado: critérios jurídicos e econômicos
A definição entre arrendamento ou parceria deve considerar:
• o nível de risco que cada parte deseja assumir;
• o grau de participação do proprietário;
• a natureza da exploração;
• os efeitos tributários;
• o planejamento sucessório;
• a proteção patrimonial;
• a responsabilidade civil e ambiental.
Em regra:
✔ Arrendamento → adequado quando o produtor assume integralmente a operação e o proprietário deseja previsibilidade de receita.
✔ Parceria agrícola → adequada quando há objetivo de cooperação e compartilhamento de insumos, riscos e resultados.
7. Conclusão: contratos distintos, efeitos distintos
Embora ambos sejam contratos agrários legítimos, arrendamento rural e parceria agrícola possuem fundamentos jurídicos diferentes e repercussões tributárias próprias. A escolha inadequada — sobretudo quando motivada por economia tributária sem respaldo jurídico — pode gerar litígios, autuações e prejuízos financeiros.
A recomendação é que produtor e proprietário sempre:
• formalizem contrato escrito;
• respeitem os limites legais do Estatuto da Terra;
• adotem cláusulas claras de repartição de riscos;
• mantenham comprovação documental da efetiva participação na parceria;
• busquem assessoria jurídica e contábil especializada.








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