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José Bonifácio,07/02/2026

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Lei nº 15.326/2026: Reconhecimento Jurídico dos Professores da Educação Infantil no Magistério Público

Educação infantil passa a integrar oficialmente o magistério público


Lei nº 15.326/2026: Reconhecimento Jurídico dos Professores da Educação Infantil no Magistério Público

No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 15.326, que promove alteração na Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), com o objetivo de incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério público da educação básica, reconhecendo sua função docente e promovendo segurança jurídica aos seus direitos profissionais.


Contexto e Importância da Lei


Historicamente, a educação infantil que atende crianças de zero a cinco anos ocupou um lugar jurídico e normativo complexo, muitas vezes não sendo tratada com a integralidade e o reconhecimento equivalentes aos demais níveis da educação básica (ensino fundamental e médio). A Lei nº 15.326/2026 representa um marco legal de valorização da carreira docente na educação infantil, conferindo:


Reconhecimento formal dos professores da educação infantil como integrantes do magistério público da educação básica;


Inclusão desses profissionais no Piso Salarial Nacional do Magistério;


Direito ao plano de carreira do magistério, com previsibilidade de progressão e ganhos funcionais.


Principais Alterações Legislativas


1. Alteração da Lei do Piso do Magistério (Lei nº 11.738/2008)


Com a nova redação do §2º do art. 2º da Lei do Piso, passam a ser definidos como profissionais do magistério público da educação básica aqueles que exercem atividades de docência ou de suporte à docência (direção, administração, planejamento, supervisão, orientação educacional etc.), incluindo expressamente os professores da educação infantil.


O texto ressalta o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, reconhecendo a especificidade da educação infantil enquanto etapa essencial da formação humana, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado. Isso elimina entraves interpretativos que no passado impediram o reconhecimento desses profissionais como docentes para fins legais.


2. Inclusão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)


A Lei nº 15.326/2026 acrescenta o §2º ao art. 61 da LDB, definindo que:


São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior, e aprovados em concurso público.


Essa definição é fundamental para consolidar o estatuto jurídico destes profissionais, garantindo-lhes tratamento igualitário, com base em critérios objetivos de função, formação e ingresso por concurso.


Aspectos Jurídicos Relevantes


inclusão como Profissionais do Magistério

A modificação da Lei do Piso e da LDB traz claridade normativa, eliminando lacunas que geravam insegurança jurídica para professores da educação infantil e entes federativos no momento de aplicar a legislação do magistério.


Reconhecimento de Função Docente

A lei adota critério funcional (“atuam diretamente com as crianças educandas”), o que evita distinções meramente formais de cargos, valorizando a atuação pedagógica em si.


Formação Exigida

A exigência de formação no magistério ou curso de nível superior, bem como de ingresso por concurso público, está em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no serviço público (art. 37 da CF/88), além de garantir qualificação profissional adequada.


Regulamentação da Lei

O art. 4º determina que a implementação da lei será regulamentada pelo Poder Executivo do ente responsável (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), permitindo que se detalhem aspectos operacionais como:


enquadramento dos servidores já em exercício;


ajustes remuneratórios e de carreira;


cronogramas de implementação municipal e estadual.


Impactos Práticos e Desdobramentos

A promulgação da Lei 15.326/2026 tem efeitos diretos sobre:


políticas públicas de educação, ao reconhecer a educação infantil como etapa essencial da educação básica;


carreiras dos servidores públicos, garantindo acesso ao piso do magistério e aos direitos correlatos;


gestão municipal e estadual, que deverão proceder à regulamentação local para efetivação dos direitos.


Cabe destacar que, apesar de entrar em vigor na data de sua publicação (7 de janeiro de 2026), a lei depende da regulamentação para sua plena operacionalização no âmbito de cada ente federativo.


O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica é o valor mínimo que os entes federativos União, Estados, Distrito Federal e Municípios  devem garantir como vencimento inicial para professores que cumprem jornada de 40 horas semanais, possuem formação mínima exigida e observam o mínimo de 1/3 da hora-atividade fora da sala de aula, conforme a Lei nº 11.738/2008. 


O piso no ano de 2025, era no valor de R$ 4.867,77 mensais para uma jornada de 40 horas. 


Para o ano de 2026 há debates e negociações em curso entre o poder público federal e entidades da educação, incluindo propostas de mudança na fórmula de cálculo e manifestações de insatisfação com reajustes meramente lineares ou abaixo da inflação projetada para o período. Porém até o momento se projeta um reajuste de aproximadamente 4,91% em relação ao piso anterior.


Consequências do Não Cumprimento do Piso e das Obrigações Legais


1. Ilegalidade na Fixação de Remuneração

A não observância do piso salarial nacional configura ofensa à Lei nº 11.738/2008, na redação dada pela Lei nº 15.326/2026, e pode gerar controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos de remuneração. O gestor que fixar vencimentos abaixo do piso incorre em ato contrário à lei, passível de anulação em sede judicial ou administrativa.

2. Responsabilização Administrativa do Gestor Público


A inobservância do piso e das normas de carreira pode ensejar responsabilização administrativa dos agentes públicos responsáveis, inclusive perante os tribunais de contas e os órgãos de controle interno/externo, por:

Violação aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal;

Irregularidade na gestão de recursos públicos, com possível imputação de multas e recomendações de ajuste.


3. Ações Judiciais 


Servidores docentes incluindo os professores da educação infantil que não estiverem recebendo o piso legal podem ingressar com ações na Justiça visando:


Diferenças salariais devidas desde a data de vigência da lei;

Reintegração remuneratória com base no piso nacional;

Multas legais cabíveis, quando for o caso.


4. Efeitos sobre Planos de Carreira e Progressões


A Lei nº 15.326/2026 também reafirma a integração dos docentes ao plano de carreira do magistério. O descumprimento das regras de progressão, enquadramento funcional ou atribuições previstas pode gerar ações de:


cumprimento de obrigação de fazer, para restabelecer a legalidade do plano de carreira;

indenização por perdas e danos, quando configurada violação de direitos adquiridos.


5. Sanções Previstas em Outras Normas

Embora a Lei nº 15.326/2026 não preveja sanções punitivas diretas em caso de descumprimento (além das consequências jurídicas naturais da ilegalidade), o gestor pode ficar sujeito a:


multas de natureza administrativa aplicadas por tribunais de contas;

ações de improbidade administrativa, se houver enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário decorrente da gestão irregular de pessoal.


Conclusão


A Lei nº 15.326/2026 representa um avanço legislativo relevante para a educação brasileira, ao integrar de forma inequívoca os professores da educação infantil ao magistério público da educação básica. Essa inclusão amplia o reconhecimento profissional e jurídico desses educadores, consolidando a educação infantil como etapa fundamental do processo educativo e garantindo-lhes igualdade de tratamento em relação aos demais docentes.




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