COP30 e a Regulação do Carbono: Entenda o que está em jogo na Conferência Climática de 2025
A 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) que está sendo realizada em novembro de 2025, na cidade de Belém, no Estado do Pará, representa um marco histórico: pela primeira vez, a região amazônica está sediando uma conferência mundial sobre o clima, simbolizando o protagonismo ambiental do Brasil no cenário global.
A COP30 vem reunindo líderes de mais de 190 países, além de representantes da sociedade civil, da academia e do setor privado, com o objetivo de revisar e fortalecer as metas globais de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), conhecidas como Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs).
Este artigo tem por objetivo esclarecer, sob uma ótica jurídico-ambiental, o significado da COP30, o conceito de emissões e geração de carbono, bem como o funcionamento dos créditos de carbono e seus desdobramentos legais e econômicos.
2. O que é a COP30 e qual sua base jurídica internacional
A COP (Conference of the Parties) é o órgão supremo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), assinada em 1992 durante a Conferência do Rio (ECO-92) e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 2.652/1998.
Seu objetivo central é estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera em níveis que impeçam interferências perigosas no sistema climático.
A cada edição, os países signatários se reúnem para revisar o cumprimento das metas e negociar novos compromissos. Entre os resultados mais importantes das COPs anteriores destacam-se:
Protocolo de Quioto (1997) – criou as primeiras metas obrigatórias de redução de emissões para países desenvolvidos.
Acordo de Paris (2015) – firmado na COP21, estabeleceu o compromisso global de limitar o aumento da temperatura média do planeta a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, com metas voluntárias de redução de emissões.
Na COP30, espera-se que os países apresentem suas novas NDCs, revendo metas e estratégias para 2030 e 2050, de acordo com o artigo 4º do Acordo de Paris.
3. Geração de carbono: conceito e fundamentos científicos
A expressão “geração de carbono” é comumente usada para se referir à emissão de gases de efeito estufa decorrentes de atividades humanas.
Essas emissões incluem não apenas o dióxido de carbono (CO₂), mas também o metano (CH₄), o óxido nitroso (N₂O) e outros gases listados no Anexo A do Protocolo de Quioto, todos convertidos em uma unidade de medida comum: a tonelada de CO₂ equivalente (tCO₂e).
Principais fontes de emissões:
Queima de combustíveis fósseis: transporte, geração de energia e processos industriais.
Agropecuária: fermentação entérica e manejo de dejetos animais.
Mudanças no uso da terra e desmatamento: liberação de carbono armazenado na vegetação e no solo.
Resíduos sólidos: decomposição orgânica em aterros.
Do ponto de vista jurídico, o controle dessas emissões se relaciona diretamente aos princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, previstos no artigo 225 da Constituição Federal e na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Créditos de carbono: conceito, natureza jurídica e aplicação
Os créditos de carbono são certificados que representam a redução ou remoção comprovada de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e) da atmosfera.
Eles podem ser gerados por projetos que promovam:
reflorestamento e manejo sustentável de florestas;
substituição de combustíveis fósseis por fontes renováveis;
eficiência energética e captura de carbono;
redução de emissões no setor agropecuário.
4.1. Base normativa
Os créditos de carbono surgiram com o Protocolo de Quioto, que instituiu três mecanismos de flexibilização:
Comércio de emissões;
Implementação conjunta (JI);
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) — regulamentado no Brasil pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, instituída pelo Decreto nº 5.445/2005.
Com o Acordo de Paris, o MDL foi substituído pelo Artigo 6, que criou os mecanismos de cooperação internacional para mitigação de emissões, permitindo a negociação de créditos entre países e empresas em mercados regulados ou voluntários.
4.2. Natureza jurídica
Doutrinariamente, os créditos de carbono são considerados bens intangíveis e direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de compra, venda, cessão e tributação.
Podem integrar o ativo imobilizado das empresas, gerar receitas com valor de mercado e, inclusive, serem utilizados como garantia em operações financeiras.
O Projeto de Lei nº 412/2022, em tramitação no Congresso Nacional, propõe a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), que regulamentará oficialmente o mercado de carbono no país.
5. Relevância jurídica e econômica da COP30 para o Brasil
A COP30 coloca o Brasil em posição de destaque no debate climático global, principalmente por dois fatores:
a) A Amazônia como ativo ambiental
A floresta amazônica desempenha papel essencial na regulação climática mundial e é um dos maiores sumidouros naturais de carbono do planeta. A proteção desse bioma está diretamente ligada às obrigações do Brasil perante o Acordo de Paris.
b) Oportunidades no mercado de carbono
Com o avanço da regulamentação, o Brasil tem potencial para se tornar um dos maiores emissores de créditos de carbono de alta integridade, sobretudo por meio de projetos de REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal).
Além disso, empresas que não cumprirem metas de mitigação poderão ser responsabilizadas civil, administrativa e criminalmente, com base na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
6. Desafios e perspectivas jurídicas
Entre os principais desafios a serem enfrentados na COP30 estão:
Harmonização normativa: o Brasil ainda carece de legislação federal unificada sobre o mercado de carbono.
Segurança jurídica: é necessário garantir a integridade dos créditos emitidos e a prevenção de fraudes.
Responsabilidade corporativa: as empresas devem adotar mecanismos de compliance ambiental e relatórios de sustentabilidade, sob pena de responder por greenwashing (falsa sustentabilidade).
Integração entre entes federativos: estados e municípios precisam alinhar seus planos climáticos ao compromisso nacional.
Esses desafios demandam atuação conjunta entre Poder Público, setor privado e advocacia especializada, especialmente nas áreas de direito ambiental, empresarial e tributário.
7. Conclusão
A COP30 representa muito mais do que um evento diplomático: é um marco jurídico e político que definirá o futuro da governança climática mundial e o papel do Brasil nesse contexto.
Compreender os conceitos de geração de carbono, créditos de carbono e mercados de emissões é essencial não apenas para operadores do direito ambiental, mas também para empresários, investidores e gestores públicos.
A transição para uma economia de baixo carbono exige segurança jurídica, responsabilidade ambiental e inovação regulatória — pilares que certamente estarão no centro das discussões em Belém, durante a COP30.
Referências
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).
Protocolo de Quioto, 1997.
Acordo de Paris, 2015.
Constituição Federal de 1988, art. 225.
Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.
Decreto nº 5.445/2005 – Criação da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
Projeto de Lei nº 412/2022 – Mercado Brasileiro de Carbono.
ONU. United Nations Climate Change – COP30 Official Page (2025).








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