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José Bonifácio,16/01/2026

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Arrendamento de Terras x Parceria Agrícola: diferenças jurídicas e tributárias essenciais nos contratos rurais


Arrendamento de Terras x Parceria Agrícola: diferenças jurídicas e tributárias essenciais nos contratos rurais

Os contratos agrários são instrumentos fundamentais para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. Entre eles, destacam-se o arrendamento rural e a parceria agrícola, dois modelos frequentemente utilizados para exploração de terras, mas que apresentam diferenças relevantes quanto à natureza jurídica, riscos, responsabilidades e consequências tributárias.


A distinção entre ambos não é meramente formal: a classificação correta evita autuações fiscais, conflitos contratuais e nulidade por desvirtuamento, especialmente em situações onde o contrato denominando “parceria” funciona, na prática, como arrendamento.


1. Base legal dos contratos agrários


Ambos os contratos são regulados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelo Decreto nº 59.566/1966, que estabelecem regras específicas para:

finalidade econômica;

direitos e deveres das partes;

limites de remuneração;

responsabilidades;

formalização escrita.


Essas normas buscam equilibrar a relação entre proprietário e produtor rural, evitando abusos e assegurando a função social da propriedade.


2. Natureza jurídica de cada contrato


2.1. Arrendamento Rural (natureza mercantil/locatícia)


O arrendamento é um contrato de natureza mercantil, assemelhado a uma locação de imóvel rural. Nele, o arrendatário obtém o uso e gozo da terra mediante pagamento de um preço certo.


Características essenciais:

Pagamento fixo (em dinheiro ou quantidade fixa de frutos).

O arrendatário assume risco total da atividade agrícola.

Independência na condução da lavoura.

Remuneração do proprietário não depende do resultado da produção.

Preço não pode exceder limites estipulados em normas estaduais.


Em resumo: há contraprestação certa, previsível e independente de lucro.


2.2. Parceria Agrícola (natureza associativa)


A parceria agrícola possui natureza associativa: proprietário e parceiro-outorgado trabalham de forma conjunta na atividade rural, compartilhando riscos, custos e frutos.


Características essenciais:

Divisão proporcional de produção, despesas e riscos.

Participação do proprietário pode incluir: terras, máquinas, insumos ou apoio técnico.

O parceiro-outorgado contribui com mão de obra, manejo, técnicas ou equipamentos.

A remuneração do proprietário depende diretamente do resultado da safra.


Portanto: não é aluguel, mas associação para exploração conjunta.


3. Principais diferenças jurídicas entre arrendamento e parceria



4. Aspectos tributários: impacto direto na escolha contratual


As diferenças tributárias entre os contratos são relevantes e frequentemente determinantes na escolha entre um modelo e outro.


4.1. Tributação no Arrendamento Rural


O pagamento do arrendamento configura receita tributável para o proprietário.


Imposto de Renda do Proprietário

Pessoa física: tributado como renda imobiliária.

Pessoa jurídica: tributação conforme regime (Presumido, Real ou Simples, se permitido).


O arrendatário não pode deduzir o valor como despesa rural se o contrato estiver irregular ou mal formalizado.


INSS – Funrural


Sobre a atividade rural exercida pelo arrendatário, incidem contribuições previdenciárias específicas, mas não há partilha de contribuição com o proprietário, pois não existe parceria.


ISS


Não incide ISS, pois não se trata de prestação de serviço.


4.2. Tributação na Parceria Agrícola


Na parceria, a receita do proprietário e do parceiro-outorgado é classificada como receita rural, com reflexos importantes.


Imposto de Renda

Cada parte tributa seu percentual da produção.

Para pessoa física, há regime próprio de tributação da atividade rural (Livro Caixa).

Pode gerar compensação de prejuízos rurais.


Contribuição Previdenciária Rural (Funrural)


A contribuição incide sobre a comercialização da produção, geralmente:

pagamento retido pela empresa adquirente (frigorífico, cerealista, agroindústria etc.);

cada parceiro recolhe proporcionalmente à sua parte.


Possibilidade de benefícios fiscais


Como ambos são considerados produtores rurais:

podem acessar benefícios do cadastro rural;

podem deduzir despesas;

podem emitir notas fiscais separadas.


5. Cuidado essencial: contratos de parceria que funcionam como arrendamento (descaracterização)


É comum que contratos denominados como “parceria” sejam utilizados para evitar tributação maior ou responsabilidades trabalhistas. Entretanto, a Justiça e o Fisco costumam desconsiderar a forma e analisar a realidade prática.


Indícios de que a parceria é, na verdade, arrendamento:

ausência de partilha de riscos;

remuneração fixa ao proprietário;

proprietário não participa de despesas;

divisão de frutos apenas nominal;

ausência de autonomia técnica para o parceiro.


Quando ocorre a descaracterização:

a Receita Federal pode reclassificar tributos devidos, aplicando multa e juros;

pode haver caracterização de vínculo empregatício (se presentes requisitos do art. 3º da CLT);

o contrato pode ser considerado nulo.


6. Como escolher o modelo adequado: critérios jurídicos e econômicos


A definição entre arrendamento ou parceria deve considerar:

o nível de risco que cada parte deseja assumir;

o grau de participação do proprietário;

a natureza da exploração;

os efeitos tributários;

o planejamento sucessório;

a proteção patrimonial;

a responsabilidade civil e ambiental.


Em regra:


✔ Arrendamento → adequado quando o produtor assume integralmente a operação e o proprietário deseja previsibilidade de receita.

✔ Parceria agrícola → adequada quando há objetivo de cooperação e compartilhamento de insumos, riscos e resultados.


7. Conclusão: contratos distintos, efeitos distintos


Embora ambos sejam contratos agrários legítimos, arrendamento rural e parceria agrícola possuem fundamentos jurídicos diferentes e repercussões tributárias próprias. A escolha inadequada — sobretudo quando motivada por economia tributária sem respaldo jurídico — pode gerar litígios, autuações e prejuízos financeiros.


A recomendação é que produtor e proprietário sempre:

formalizem contrato escrito;

respeitem os limites legais do Estatuto da Terra;

adotem cláusulas claras de repartição de riscos;

mantenham comprovação documental da efetiva participação na parceria;

busquem assessoria jurídica e contábil especializada.




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